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SC: Emissão de Nota Fiscal para Mercadoria com Substituição Tributária

  • 12/12/2019
  • , Informativos Tributários

A Fazenda Estadual de SC manifestou-se novamente em relação a emissão de notas fiscais de mercadorias sujeitas a substituição tributária, comunicando que a partir de 01 de fevereiro de 2020 serão implementadas as regras de validação N12-81 e N12a-50, da Nota Técnica 2018.005 (versão 1.30), que correspondem aos campos da nota fiscal “vBCSTRet” e “vICMSSTRet”.

A partir desta data, será rejeitada a nota fiscal eletrônica que contenha mercadorias sujeitas a substituição tributária onde o CST é 60 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária) “sem o preenchimento dos valores nos campos “vBCSTRet” (base de cálculo da subst.. tribut.) e “vICMSSTRet”(ICMS retido). Assim, a BASE DE CÁLCULO do ICMS ST e o valor do ICMS ST deverão constar nos campos específicos e nos dados adicionais da nota fiscal.

Portanto, o sistema operacional da empresa deve estar preparado para atender esta obrigatoriedade.

Art. 28-A do Anexo 03 do RICMS/SC. O contribuinte substituído, nas operações que realizar, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, o CEST de cada bem ou mercadoria e a declaração “Imposto Retido por Substituição Tributária – RICMS-SC/01 – Anexo 3”.

§ 1º No documento fiscal de que trata o caput deste artigo o emitente deverá indicar, para cada item de mercadoria ou bem, o valor da base de cálculo e do imposto retido por substituição tributária, mediante o preenchimento dos seguintes campos específicos:

I – valor da Base de Cálculo do ICMS ST Retido (vBCSTRet); e

II – valor do ICMS ST Retido (vICMSSTRet).

§ 2º Na hipótese do § 2º do art. 47 deste Anexo, fica facultado à concessionária a emissão da nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.

§ 3º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, deverá ser utilizado o valor unitário médio das bases de cálculo da retenção apurado no mês anterior ao da saída, considerando-se todas as aquisições nesse período, exceto para as mercadorias com base de cálculo da substituição tributária previamente fixada, nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput do art. 19 deste Anexo, caso em que deverá ser utilizado o valor da base de cálculo vigente na data de emissão do documento fiscal.

Para fins da indicação do valor da base de cálculo e do imposto retido por substituição tributária, nos campos específicos da NFe, o contribuinte deve observar os critérios:

  1. mercadoria com base de cálculo definida com aplicação de MVA: informar os campos específicos considerando o valor unitário médio das bases de cálculo de retenção apurado no mês anterior aos de emissão da NFe.
  2. mercadoria com base de cálculo definida por PMPF, PMC, etc: informar os campos específicos considerando o valor da base de cálculo vigente na data de emissão da NFe.

 

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