O adicional de periculosidade tem natureza de salário e não de indenização. Ele é uma remuneração pelo risco que o trabalhador corre.
Quando o trabalhador é exposto rotineiramente a algum tipo de atividade que pode trazer risco à sua saúde e condição, a legislação brasileira pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) garante um tipo de proteção ao colaborador com os adicionais de pagamento chamados de insalubridade ou periculosidade.
Esses benefícios adicionais foram pensados como uma maneira de compensar o funcionário que para exercer sua função precisa correr algum risco.
Exemplo disso seriam empresas farmacêuticas, construção civil e outras que são fundamentais para a manutenção da sociedade.
A periculosidade, conforme art. 193 da CLT, é quando o funcionário está se expondo a possíveis riscos, este termo está mais ligado à fatalidade da função do que a saúde em si. Ou seja, são funções que para serem desempenhadas podem haver risco de vida. Vagas que trabalham com explosivos, substâncias inflamáveis e locais suscetíveis a roubo, bem como trabalhador em motocicleta, são algumas das atividades consideradas aptas ao adicional de periculosidade.
O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
A caracterização e a classificação da periculosidade, são feitas através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente. Os estabelecimentos que mantenham essas atividades deverão afixar nos setores de trabalho atingidas, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde.
Diferentemente do cálculo da insalubridade, na periculosidade o cálculo é mais simples, devendo ser somado ao salário do trabalhador mais 30% do valor total. Exemplo: se o salário for de R$ 2.000,00, deverá ser somado mais 30%, que nesse cenário seria R$ 600,00, totalizando R$ 2.600,00.
O STF recentemente definiu que um funcionário não poderá ter direito aos dois adicionais (insalubridade e periculosidade), bem como, em outra decisão definiu que as porcentagens podem ser alteradas de acordo com convenções coletivas.
Aposentadoria Especial por Periculosidade
O fato destas pessoas exercerem atividades que podem causar um mal à sua saúde e/ou integridade física faz com que eles tenham uma aposentadoria mais cedo em relação às outras modalidades de benefício, que é a chamada aposentadoria especial.
A periculosidade para a Aposentadoria Especial ocorre quando as atividades desenvolvidas pelo trabalhador podem causar danos à sua integridade física. São casos de empregados que estão em contato direto com a violência, com a eletricidade, e em lugares com risco de explosões. Ex.: vigilantes e vigias (armados ou não) e eletricistas.
O rol da legislação é exemplificativo e não taxativo, portanto, na legislação algumas atividades perigosas não estão previstas, o que acaba muitas vezes deixando brecha para a administração pública negar o pedido de aposentadoria especial, ocorre que, já existem diversas decisões judiciais concedendo a aposentadoria especial para atividades não previstas no rol, e considerando o rol como exemplificativo.
Portanto, a partir de 05/03/1997, ficou difícil a concessão da Aposentadoria Especial por periculosidade no próprio INSS, necessitando de uma ação judicial para discutir o caso. Nessa ação judicial são feitas perícias técnicas no ambiente de trabalho perigoso que pode ajudar a ter ou não o benefício.
Está em andamento um projeto de lei que definirá o rol TAXATIVO das atividades com periculosidade e se a atividade não estiver no rol, então não será mais permitido nem através de ação judicial.
Regras do benefício da aposentadoria especial.
É necessário ter, no mínimo, 25 anos de atividade especial. Mas não é necessário que os 25 anos sejam inteiramente cumpridos com atividade perigosa. A pessoa também pode utilizar os anos de atividade especial expostos à insalubridade nesta contagem. Os dois são atividades especiais, então entram na contagem.
Com a Reforma da Previdência (já em vigor), que alterou algumas regras desse tipo de aposentadoria as situações foram divididas em antes e depois.
Para quem tinha completado 25 anos de atividade especial até o dia 12/11/2019. Neste caso, precisará dos 25 anos de atividade especial para ter direito à esta Aposentadoria e não precisa ter idade mínima ou qualquer outra coisa para conseguir o benefício, isto é, somente o tempo mínimo de trabalho.
Lembrando: necessário ter 25 anos de atividade especial até o dia 12/11/2019.
Valor do benefício nesse caso é a média das suas 80% maiores contribuições e desse valor recebe 100%, bem como não haverá redutor ou a incidência de fator previdenciário.
Caso a pessoa já trabalhava com atividades especiais, mas não cumpriu o tempo mínimo de 25 anos até o dia 12/11/2019, estará sujeito a Regra de Transição da Aposentadoria Especial.
Será necessário, nesse outro caso, cumprir 86 pontos + 25 anos de atividade especial. O ponto é a somatória da idade, tempo de contribuição e tempo de atividade especial. Ou seja, o tempo de contribuição “comum” também entra na contagem.
Ex.: Trabalhador, em 2021, tem 56 anos de idade e já trabalhou os 25 anos necessários como vigilante. Na somatória, você possui 81 pontos. Contudo, trabalhou 5 anos, no início de sua carreira, como auxiliar administrativo em um escritório. Esse tempo de contribuição “comum” entra na contagem, e você tem direito à Aposentadoria Especial (56 + 25 + 5 = 86).
Valor do benefício: A Reforma da Previdência diminuiu muito o valor desta aposentadoria.
Para saber o valor do seu benefício é preciso fazer a média de todas as contribuições. Desta média, o aposentado recebe 60% + 2% a cada ano que ultrapassar 20 anos de tempo de contribuição, para os homens, ou que ultrapassar 15 anos de tempo de contribuição, para as mulheres.
Ex.: Fulano tem 25 anos de atividade especial como eletricista, com uma média de todas as suas contribuições no valor de R$ 3.500,00. O aposentado receberá: 60% + 10% (2% x 5 anos que ultrapassaram 20 anos de contribuição) = 70% de R$ 3.500,00, o que equivale a uma aposentadoria de R$ 2.450,00.
Ainda, para complementar esse artigo, abaixo segue uma tabela sobre a naturezas de cada uma delas, conforme tabela retirada do site Valor do Trabalho.
Tabela das verbas salariais e indenizatórias após a Reforma Trabalhista
Verba | Pré-reforma | Pós-reforma | Mudou |
---|---|---|---|
Abonos | salarial | indenizatória | sim |
Ajuda alimentação | salarial | indenizatória | sim |
Ajuda de custo | salarial | indenizatória | sim |
Bonificações habituais | salarial | indenizatória | sim |
Diárias para viagens que excedam 50% do salário | salarial | indenizatória | sim |
Gorjetas * | salarial | indenizatória | sim |
Participação nos lucros habitual | salarial | indenizatória | sim |
Prêmios habituais | salarial | indenizatória | sim |
Percentagens | salarial | indenizatória | sim |
Percentual sobre os lucros ajustado contratualmente | salarial | indenizatória | sim |
Abono de férias (sem exceder 20 dias de salário) | indenizatória | indenizatória | não |
Adicional de função | salarial | salarial | não |
Adicional de insalubridade | salarial | salarial | não |
Adicional de penosidade, art. 7º, XXIII, CF | salarial | salarial | não |
Adicional de periculosidade | salarial | salarial | não |
Adicional de transferência | salarial | salarial | não |
Adicional noturno | salarial | salarial | não |
Adicional por tempo de serviço | salarial | salarial | não |
Ajuda alimentação quando prevista em Convenção Coletiva | indenizatória | indenizatória | não |
Aviso prévio | indenizatória | indenizatória | não |
Bolsa aprendizagem a adolescente até 14 anos | indenizatória | indenizatória | não |
Bolsa estagiário | indenizatória | indenizatória | não |
Bonificações eventuais | indenizatória | indenizatória | não |
Cobertura médica e odontológica (sob condições) | indenizatória | indenizatória | não |
Comissões | salarial | salarial | não |
Complementação do auxílio doença (sob condições) | indenizatória | indenizatória | não |
Despesas de viagem (são sujeitas a comprovação) | indenizatória | indenizatória | não |
Diárias que não excedam a 50% do salário | indenizatória | indenizatória | não |
Férias indenizadas | indenizatória | indenizatória | não |
Férias quando gozadas | salarial | salarial | não |
FGTS | indenizatória | indenizatória | não |
Gratificações | salarial | salarial | não |
Habitação, energia elétrica e veículo indispensáveis | indenizatória | indenizatória | não |
Horas extras | salarial | salarial | não |
Indenização de seguro desemprego | indenizatória | indenizatória | não |
Licença prêmio indenizada | indenizatória | indenizatória | não |
Vestuários, equipamentos e outros acessórios (sob condições) | indenizatória | indenizatória | não |
Cessão de direitos autorais | indenizatória | indenizatória | não |
Participação nos lucros eventual | indenizatória | indenizatória | não |
Prêmios eventuais | indenizatória | indenizatória | não |
Quebra de caixa | salarial | salarial | não |
Reembolso de creche (sob condições) | indenizatória | indenizatória | não |
Salário Família | salarial | salarial | não |
Vale alimentação | indenizatória | indenizatória | não |
Vale transporte | indenizatória | indenizatória | não |
Plano educacional | indenizatória | indenizatória | não |
Danos morais | indenizatória | indenizatória | não |