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AGORA É OBRIGATÓRIO PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES CRIPTOATIVAS

  • 08/08/2019
  • , Artigos

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) instituiu a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos.

A obrigatoriedade de prestar informações aplica-se à pessoa física ou jurídica que realizar quaisquer operações com criptoativos relacionadas a compra e venda, permuta, doação, transferência para exchange, retirada da exchange, cessão temporária, dação em pagamento, emissão ou outras operações que impliquem em transferência de criptoativos.

 

O QUE É CRIPTOATIVOS?

CRIPTOATIVO é a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal.

 

ENTENDA O QUE É EXCHANGE?

EXCHANGE de criptoativo é a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos.

As informações serão prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

A obrigatoriedade de entrega inicia em setembro/2019 referente o mês de agosto/2019.

Os prazos para entrega das informações são a seguir descritos, é o último dia útil do mês subsequente em que ocorreu a operação.

 

EXISTE PENALIDADES?

A pessoa física ou jurídica que deixar de prestar as informações a que estiver obrigada, ou que prestá-las fora dos prazos, ou que omitir informações ou prestar informações inexatas, incompletas ou incorretas, ficará sujeita às seguintes multas, conforme o caso:

I – pela prestação extemporânea:

  1. R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês ou fração de mês, se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no Lucro Presumido;
  2. R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês ou fração de mês, se o declarante for pessoa jurídica não incluída na alínea “a”; ou
  3. R$ 100,00 (cem reais) por mês ou fração, se pessoa física;

 

ONDE FAZER OS ENVIOS DAS INFORMAÇÕES?

As informações deverão ser prestadas com a utilização do sistema Coleta Nacional.

O acesso ao Coleta Nacional está disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da RFB (acessar site).

Acessando a aba “Serviços”, você encontra “Cobrança e Fiscalização”, e em seguida “Entrega de Declarações” e por fim em “Consultar e Entregar Arquivos de Dados ou Documentos Digitais – Obrigação Acessória ou Intimação”, através de certificação digital.

 

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