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SC EXCLUI PEÇAS AUTOMOTIVAS DA SUBST. TRIBUTÁRIA

  • 05/03/2020
  • , Informativos Tributários

O Estado de SC através do Decreto 479/2020, excluiu as peças automotivas do regime de substituição tributária, nas operações internas e interestaduais a partir de 01/04/2020.

Foram denunciados, também a partir de 01.04.2020, o Protocolo ICMS nº 41/2008 e o Protocolo ICMS nº 97/2010. Sendo assim, a partir da referida data os contribuintes catarinenses não recolherão mais o ICMS-ST nas vendas para outros Estados e nem os contribuintes de outra UF farão o referido recolhimento quando destinarem peças automotivas ao Estado de Santa Catarina.

Nos demais Estados as peças automotivas permanecem sujeitas a substituição tributária, assim, a partir de 01/04/2020 passará a ser responsabilidade do destinatário o recolhimento do ICMS ST ou diferença de alíquotas, através da entrada da mercadoria. Ou seja, o destinatário de outro Estado continuará tendo este custo.

A exclusão da substituição tributária tem efeitos a partir de 01/04/2020 e as empresas de tributação normal utilizarão crédito do ICMS das peças automotivas existentes no estoque no dia 31/03/2020, na apuração do ICMS referente 04/2020.

Procedimentos para as empresas de tributação normal:

  • Efetuar levantamento do estoque em 31/03/2020, das peças automotivas;
  • Aplicar a alíquota interna (17%) sobre a base de cálculo utilizada para se determinar o valor do ICMS da substituição tributária das mercadorias levantadas (base de cálculo do ICMS ST que está na nota de compra)
  • A Contaseg vai utilizar o crédito calculado através de DCIP – Tipo de Crédito: 2 – Detalhamento de Outros Créditos – Código 10, na apuração do ICMS ref. 03/2020;
  • A partir de 01/04/2020 tributar as vendas das peças  com alíquota de ICMS de 17% nas operações internas quando destinada ao uso e consumo e com a alíquota 12% nas vendas destinadas a comercialização, e nas operações interestaduais;
  • O levantamento de estoque das mercadorias excluídas da substituição tributária, deverá ser escriturado  Bloco H da EFD ICMS/IPI, informando os seguintes registros:
  1. H001 – ABERTURA DO BLOCO H: Informar o Indicador de movimento como “0- Bloco com dados informados”;
  2. H005 – TOTAIS DO INVENTÁRIO: Informar a data do inventário (Vide item 1), o valor total inventariado das mercadorias excluídas da ST (soma de todos os valores dos itens do registro H010) e motivo do inventário “02 – Na mudança de forma de tributação da mercadoria (ICMS)”;
  3. H010 – INVENTÁRIO: Detalhamento dos itens do inventário, informando necessariamente o código, unidade (deve ser o informado no registro 0200, campo UNID_INV), quantidade, valor unitário, valor (valor total na data do inventário) e indicador de propriedade do item.
  4. H020 – INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR DO INVENTÁRIO: Informar o CST-ICMS após a exclusão do regime ST, conforme a Tabela do item 4.3.1 do Guia Prático da EFD; a base de cálculo e o ICMS a ser creditado aplicável ao valor unitário após a alteração.
  5. H990: ENCERRAMENTO DO BLOCO.
  • Informar o valor apurado de ICMS sobre o estoque das mercadorias inventariadas (deve ser igual à soma da multiplicação para todos os itens entre a  quantidade do H010 e o ICMS unitário a ser creditado do registro H020)  no registro E111 (Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS) com o Código do ajuste da apuração e dedução “SC020009 – Crédito do estoque na exclusão de mercadoria do regime de substituição tributária” (Crédito autorizado ao contribuinte substituído sobre o valor do estoque de mercadorias excluídas do regime de substituição tributária).

Diante disso, empresas na tributação normal, a partir de 01/04/2020 deverão providenciar a alteração na configuração de seu sistema passando esses itens de ICMS “ST” para “tributado” com alíquota 17% ou 12%, favor repassar desde já essa informação ao suporte do sistema operacional para que lhes orientem em relação a esta configuração e procedimentos com o estoque.

Procedimentos para as empresas enquadradas no Simples Nacional:

As empresas enquadradas no Simples Nacional não podem utilizar créditos de ICMS, assim, considerando que o ICMS das mercadorias em estoque já foi pago pela nota de compra, podem continuar vendendo com ST até terminar o estoque, e alterar a tributação no sistema a partir da compra na nova tributação .

Empresas no Simples Nacional devem nos enviar o arquivo Sintegra com Registros Tipo 74 (Inventário) e Tipo 75 (Produtos/Serviços), ou SPED com bloco H. O arquivo deve ser gerado com período 01/03/2020 a 31/03/2020 com o estoque em 31/03/2020.

Sugerimos também, que repassem essa informação aos fornecedores no momento do pedido, principalmente de outros Estados, para evitar que emitam a nota fiscal com substituição tributária e façam o recolhimento indevido do ICMS ST em favor de SC.

Pontuamos ainda, para a análise na formação de preço de venda, considerando que não estarão mais pagando o ICMS na compra, mas sim através da venda.

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