No dia 19 foi publicada, no Diário Oficial da União, a Lei 13.999 que institui o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), para o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios.
O Pronampe é destinado às micro empresas e empresas de pequeno porte, considerada a receita bruta auferida no exercício de 2019.
O Pronampe trata-se de um linha de crédito, e corresponderá a até 30% (trinta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício de 2019, para empresas com tenham um ano ou mais de funcionamento.
Para as empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, o limite do empréstimo corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 30% (trinta por cento) da média de seu faturamento mensal apurado desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso.
As empresas que contratarem o crédito do Pronampe assumirão contratualmente a obrigação de fornecer informações verídicas e de preservar o quantitativo de empregados em número igual ou superior ao verificado no 19 de maio de 2020, no período compreendido entre a data da contratação e o 60º (sexagésimo) dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.
Mas atenção: Caso não respeitadas essas condições, as empresas ficarão sujeitas ao vencimento antecipado da dívida pela instituição financeira.
O valor do crédito contratado poderá ser usado para o financiamento da atividade empresarial nas suas diversas dimensões e poderão ser utilizados para investimentos e para capital de giro isolado e associado.
Fica vedado o uso do crédito como distribuição de lucros e dividendos entre os sócios.
As instituições financeiras participantes poderão formalizar o Pronampe até 3 (três) meses após a entrada em vigor desta Lei, prorrogáveis por mais 3 (três) meses
A lei destacou que as instituições financeiras deverão respeitar alguns parâmetros, sendo um deles a taxa de juros que deve ser anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor concedido.
E também estipulou que o prazo é de 36 (trinta e seis) meses para o pagamento.
A lei dispensou que instituições financeiras consultem, entre outros, certidões negativas de débitos e cadastros de inadimplentes.
Para a concessão do crédito a instituição deverá exigir apenas a garantia pessoal do proponente em montante igual ao empréstimo contratado, acrescido dos encargos, salvo nos casos de empresas constituídas e em funcionamento há menos de 1 (um) ano, cuja garantia pessoal poderá alcançar até 150% (cento e cinquenta por cento) do valor contratado, mais acréscimos.