Em edição extra foi publicada dia 14/07 a Portaria 16.655 de 2020, a qual autoriza, durante o estado de calamidade pública, a recontratação de funcionário dentro do prazo de 90 dias, sem que seja considerada a fraude.
Com uma redação breve de um único artigo, dispõe que “não se presumirá fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro dos 90 dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou”, desde que mantidos os MESMOS TERMOS do contrato rescindido (art. 1º).
Além disso, define que a recontratação poderá se dar em termos DIVERSOS do contrato rescindido quando houver previsão nesse sentido em instrumento decorrente de negociação coletiva (parágrafo único do art. 1º).
Na prática, isso significa que os trabalhadores podem ser demitidos e, na sequência, readmitidos com salários mais baixos, dependendo do disposto em negociação coletiva.
Período do estado de calamidade pública (20 de março de 2000 até 31 de dezembro de 2020).