Para fins tributários e contábeis, deve-se atentar para que os descontos incondicionais recebam tratamento diferenciado dos descontos condicionais.
DESCONTOS INCONDICIONAIS
Os descontos incondicionais são considerados parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos, isto é, de pronto temos que saber que é o desconto que deve estar destacado na nota fiscal, diferente do desconto condicional que não deve constar na nota fiscal.
Não se incluem os descontos incondicionais na receita bruta da pessoa jurídica vendedora e, do ponto de vista da pessoa jurídica adquirente dos bens ou serviços, constituem redutor do custo de aquisição, não configurando receita.
Exemplo:
Mercadorias R$ 100.000,00
(-) Descontos Incondicionais R$ 20.000,00
(=) Valor de Venda/Nota Fiscal R$ 80.000,00
Tais R$ 80.000,00 constituirão a receita bruta da vendedora e, para o comprador, o custo das mercadorias.
ATENÇÃO: observar que o IPI Faturado e o ICMS Substituição Tributária, cobrados destacadamente na nota fiscal, também são parcelas redutoras da receita bruta.
Teremos então:
- No vendedor: contabilização de R$ 80.000,00 de receita de vendas de mercadorias.
- No comprador: contabilização de R$ 80.000,00 de aquisição de mercadorias.
DESCONTOS CONDICIONAIS
Já os descontos condicionais são aqueles que dependem de evento posterior à emissão da nota fiscal, usualmente, do pagamento da compra dentro de certo prazo, e configuram despesa financeira para o vendedor e receita financeira para o comprador.
Exemplo:
Pagamento de duplicata com desconto por pagamento pontual de R$ 1.000,00, oferecido pelo vendedor ao comprador.
Teremos então:
- No vendedor: contabilização de R$ 1.000,00 a título de despesa financeira (desconto concedido).
- No comprador: contabilização de R$ 1.000,00 a título de receita financeira (descontos obtidos).
Visto isso, e analisado que o desconto incondicional, em regra geral, é melhor que o desconto condicional, uma dica importante, é a empresa que concede desconto condicional para o cliente, seja pelo motivo que for combinar com seu comprador/cliente, que o desconto será dado na próxima compra e com isso, trocar o desconto condicional pelo incondicional. Isso porque, tributariamente, faz diferença para ambos os envolvidos na operação.
A bonificação não pode ser confundida com o assunto tratado aqui, que é desconto. A bonificação tem tratamento diferenciado. Cabe destacar também no desconto, tanto condicional quanto incondicional, deve ser observado sob o enfoque de cada tributo, ou seja, pis, cofins, irpj, csll, ipi, icms, iss.
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