A publicação da nota técnica 02/2021, teve a finalidade de corrigir as disposições polêmicas publicadas anteriormente sobre a base de cálculo do ICMS no retorno da industrialização.
É importante observar essas regras, pois as empresas não estão destacando ICMS nas notas sobre a parcela que deve ser tributada e o fisco vai fiscalizar essas operações.
No retorno da mercadoria recebida para industrialização (operação em que o industrializador entrega o produto resultante da industrialização ao encomendante):
1- O valor do insumo recebido do encomendante também é contemplado com a suspensão do imposto (inciso II do artigo 27 do anexo do RICMS/SC);
2- O imposto fica diferido quanto aos serviços prestados pelo industrializador; e
3- A parcela do valor acrescido relativa aos valores cobrados a título de mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio industrializador, deve ser tributada.
O valor acrescido total deve ser entendido como o integral cobrado pelo estabelecimento industrializador, nele incluídos o valor dos serviços prestados, valores cobrados a título de custo de mão-de-obra, depreciação, lucro, insumos adquiridos e mercadoria empregadas pelo próprio industrializador.
O estabelecimento industrializador está obrigado a tributar quaisquer mercadorias adquiridas e empregadas no processo de industrialização e calcular ICMS sobre elas, independentemente de se agregarem fisicamente ou não ao produto – COPAT nº 66/2017.
Logo, incluem-se na definição de mercadorias empregadas pelo próprio estabelecimento industrial a energia elétrica, o carvão e o gás canalizado, ou qualquer outro material, independentemente da quantidade e de seu grau de participação no processo.
O que não for valor acrescido, estará abrangido pela suspensão do imposto.
ATENÇÃO: O valor acrescido, por sua vez, recebe a incidência de dois tratamentos tributários distintos:
– Um em relação à parcela dos serviços prestados (ICMS diferido); e
– Outro relativo à parcela dos demais valores acrescidos no processo industrial (tributação normal).
Desta forma, o retorno da industrialização está sujeito ao seguinte tratamento tributário:
(a) Fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem pelo encomendante ao estabelecimento industrializador – há suspensão do imposto;
(b) Parcela do valor acrescido referente única e exclusivamente a mão de obra empregada na industrialização – fica diferida;
(c) Assim, por exclusão, a parcela do valor acrescido, que não se enquadra na alínea anterior é tributada normalmente.
Exemplo: depreciação, margem de lucro, insumos/mercadorias adquiridos e empregadas pelo próprio industrializador.
Industrializador optante pelo Simples Nacional
Na cobrança da industrialização por encomenda o estabelecimento industrializador optante pelo Simples Nacional não está obrigado a discriminar, separadamente, o valor da mão de obra e o valor dos insumos de sua propriedade que foram aplicados no processo industrial.
Haverá diferimento do ICMS relativo aos materiais de propriedade do industrializador aplicados no processo industrial e do ICMS relativo à mão de obra.
ATENÇÃO: Para usufruir do diferimento é necessário que a remessa dos insumos para industrialização e o respectivo retorno atendam o disposto no regulamento de Santa Catarina:
– Prazo de retorno 180 dias;
– não se aplica nas operações interestaduais de sucata ou resíduo e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados.
IMPORTANTE: Não haverá diferimento se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento.
Quando não houver diferimento o valor do ICMS será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas do simples nacional, sobre a receita bruta auferida no mês.
Qualquer dúvida entrar em contato com a nossa equipe de consultoria tributária e fiscal.