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EXTINÇÃO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS EC 87/2015 PARA 2022

  • 16/11/2021
  • , Informativos Tributários

ATENÇÃO: Pelo princípio da noventena por um período do próximo ano, ou até que a Lei Complementar seja editada o Diferencial de Alíquotas não será aplicável.

O STF julgou inconstitucional a cobrança do Difal/ICMS nas vendas para não contribuinte sem a edição de lei complementar.

Ao final do julgamento, a decisão definiu que sua produção de efeitos se daria a partir de 2022, dando oportunidade para edição da lei complementar em tempo hábil, o que não ocorreu até o momento, pois até mesmo o Projeto de Lei Complementar nº 32/2021, que veio para resolver este problema e implementar a alteração necessária na Lei Complementar nº 87/1996, ainda não foi aprovado.

Com isso, observando também o princípio da noventena, a lei complementar, caso seja publicada, irá produzir efeitos após 90 dias da sua publicação no Diário Oficial, ou seja, por um breve período no ano de 2022 o diferencial de alíquotas instituído pela Emenda Constitucional nº 87/2015 não será aplicável.

Pelas disposições presentes até o momento, o mês de janeiro de 2022 ficará sem o recolhimento do DIFAL de não contribuintes.

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