O diferencial de alíquota gera certa confusão, pois se divide em dois tipos: um incidente nas AQUISIÇÕES e outro nas VENDAS de mercadorias.
A verdadeira dificuldade que sempre gera dúvidas é a diferença que existe entre eles.
Então, como entendê-los?
Primeiro, vamos dividi-los em “difal nas entradas” e “difal nas saídas”.
DIFAL NAS ENTRADAS: A obrigação de recolher o ICMS diferencial de alíquota pela aquisição (entrada) se dá quando ocorre a compra de mercadorias de outra unidade da Federação, as quais são destinadas a uso e consumo ou ao ativo imobilizado em operações entre contribuintes do ICMS, sendo que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto fica a cargo do destinatário.
DIFAL NAS SAÍDAS: As empresas que efetuarem saídas de mercadorias para outra unidade da Federação, sendo destinadas a um não contribuinte do ICMS, devem fazer o recolhimento do diferencial de alíquota instituído pela EC 87/15 (difal na saída), ficando o recolhimento do imposto a cargo do próprio remetente.
Outras diferenças importantes:
– “Difal na entrada”: até mesmo as empresas do SIMPLES NACIONAL devem recolher. Enquanto o “difal na saída” essas empresas estão dispensadas.
– Nas empresas de tributação normal, o “difal na entrada” pode ser compensado com créditos da apuração. Ao passo que o “difal na saída” deve ser recolhido em documento de arrecadação em separado, VEDADO qualquer tipo de compensação.
Vale lembrar também, que de acordo com a Lei Complementar nº 190/22 publicada em 05/01/2022 a cobrança do diferencial de saída somente valerá a partir do exercício 2023, ocasião em que o referido imposto será devido ao Ente Fiscal de destino físico da mercadoria.
Em caso de dúvidas de como funcionará essa tributação ou como se preparar para esse novo cenário, a nossa equipe está à disposição para lhe atender.