QUEM PODE ADERIR AO PARCELAMENTO?
Podem aderir a esta nova forma de parcelamento as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL.
QUAIS DÉBITOS PODEM SER PARCELADOS?
Entram nesse parcelamento os débitos de simples nacional, vencidos até a competência de 02/2022. Também podem ser liquidados no RELP, os débitos do Simples Nacional já parcelados em outra modalidade de parcelamento da RFB, sendo que o pedido do RELP implica em desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira parcela.
ATÉ QUANDO PODE FAZER ADESÃO AO PARCELAMENTO?
A adesão ao Relp poderá ser efetuada até 29/04/2022, sendo que o deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao pagamento da primeira parcela até esta data.
REGRAS SOBRE O PARCELAMENTO:
As modalidades de pagamento estão vinculadas ao faturamento em 2020 (sem ou reduzido) comparado ao de 2019 em relação percentual, e o saldo remanescente podendo ser quitado em ATÉ 180 parcelas mensais, com vencimento a partir de maio de 2022.
⚠️ As parcelas poderão ter redução de juros de mora e multa de mora, de ofício ou isoladas de 65% a 90% e encargos legais de 75% a 100%, conforme o caso.
O valor da parcela mínima é de R$ 300,00, exceto para microempreendedores individuais que será de R$ 50,00.
🚨As parcelas são acrescida de juros Selic, acumulado mensalmente, mais 1% no mês do pagamento.
📍EMPRESA QUE ADERIR A ESTE PARCELAMENTO tem o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Relp e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão ao Relp, inscritos ou não em dívida ativa;
🚨⚠️ Deve manter em dia as obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
VALE A PENA ADERIR A ESSE PARCELAMENTO?
Depende de cada caso. Para a empresa precisa muito parcelar débitos e não tem outra solução melhor pode ser viável. Mas tem que ter o cuidado ao escolher esse parcelamento, pois durante o prazo de 188 (cento e oitenta e oito) meses, contado do mês de adesão ao Relp, é vedado a inclusão dos débitos vencidos ou que vierem a vencer nesse prazo em quaisquer outras modalidades de parcelamento, incluindo redução dos valores do principal, das multas, dos juros e dos encargos legais, com exceção daquele de que trata o inciso II do caput do art. 71 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.