Através do Decreto nº 2.060/2022, foi regulamentado o benefício de crédito presumido de ICMS, com carga tributária final equivalente a 3,2% sobre a receita bruta no fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e similares, exceto no fornecimento de bebidas.
Para fruição deste benefício, a lei estabelece algumas condições:
– Utilização de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) ou emissão de nota fiscal de consumidor eletrônica (NFC-e);
– Quando se tratar de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outras operações ou prestações abrangidas pelo campo de incidência do ICMS, a que o fornecimento de alimentação constitua atividade preponderante da empresa;
– Ao optar pelo crédito presumido do ICMS previsto neste Decreto, não poderá utilizar outros créditos de ICMS e deverá permanecer nesta sistemática pelo prazo mínimo de 12 meses.
– A receita bruta a ser considerada para cálculo do imposto devido é o valor das saídas de mercadorias e das prestações de serviços promovidas, excluídos os valores de:
- a) prestações de serviços sujeitas ao ISS,
- b) descontos incondicionais,
- c) devoluções de compras,
- d) transferências internas,
- e) saídas sujeitas à isenção, imunidade ou ICMS-ST (substituído), e
- f) gorjetas discriminadas no documento fiscal.
O prazo de fruição é até 31.12.2023.
Para apropriação do crédito Presumido é necessário solicitar pedido de TTD (Regime Especial) junto a Fazenda Estadual.
Este benefício não se aplica para empresas enquadradas no simples nacional.
PIS/COFINS/CSLL/IRPJ
Na esfera Federal, empresas do setor de eventos, tributados pelo Lucro Presumido ou Lucro Real, podem usufruir da alíquota 0 (zero) para os impostos e contribuições (PIS, COFINS, CSLL E IRPJ) conforme previsto na Lei do PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos.
Porém, a Portaria do Ministério da Economia nº 7.613/2021, definiu os códigos das atividades econômicas que são considerados setor de eventos, e nela constam CNAEs do ramo de BARES, RESTAURANTES E SIMILARES, os quais possuem direito a alíquota zero, desde que estas empresas estivessem regularmente inscritas no CADASTUR até a data de 04.05.2021.
Como a obrigatoriedade do CADASTUR não estava prevista na Lei e não é exigida por vários setores, é questionável o critério usado pelo Poder Executivo.
Neste contexto, para que o ramo de bares, restaurantes e similares possam usufruir deste benefício da alíquota zero, de forma preventiva, se orienta impetrar mandado de segurança na Justiça.