A negociação se tornou possível a partir do Código de Processo Civil (CPC) de 2015. A norma determina que contratante e contratado podem estabelecer previamente como um eventual litígio judicial será resolvido. Na Fazenda Nacional, o uso do mecanismo está previsto desde a edição, em junho de 2018, da Portaria nº 360. Faltava apenas a regulamentação.
Em agosto, outra portaria, de nº 515, já havia regulamentado a prática para casos em que a União é devedora. Agora, aborda os débitos inscritos na dívida ativa da União e cobrados por meio judicial (execução fiscal), que poderão ser parcelados.
“A lógica é não matar a galinha para colher os ovos”, diz o coordenador-geral de estratégias de recuperação de créditos da PGFN, Daniel de Saboia Xavier. Antes, acrescenta, sem a possibilidade de negociar e parcelar o pagamento, a União poderia ser obrigada a penhorar a sede de uma empresa. “Recebíamos só parte da dívida porque [a forma de cobrar] acabava matando o negócio”, lembra.
Destacamos abaixo alguns tópicos importantes sobre o negócio jurídico processual:
1) O dispositivo apresenta possibilidades interessantes como:
- a calendarização da execução fiscal, de modo a fixar previamente datas para as práticas processuais;
- o plano de amortização do débito, como uma alternativa aos programas de parcelamento,
- a flexibilização quanto às opções de garantia, evitando a quase obrigatoriedade dos seguros e;
- modos de constrição ou alienação de bens.
2) O texto é expresso quanto à impossibilidade de redução dos montantes devidos pela empresa, sendo apenas um acordo com condições mais favoráveis para quitação dos débitos.
A Fazenda Nacional prevê diversos critérios para celebração do NJP:
- análise da divida e da capacidade econômica do devedor;
- previsão de prazo para liquidação e;
- imposição de obrigações ou meios indiretos que facilitem a fiscalização do cumprimento das condições do acordo.
3) O Negócio Jurídico Processual que objetive estabelecer plano de amortização do débito fiscal deverá prever, cumulativa ou alternativamente, entre outros requisitos:
- confissão irrevogável e irretratável dos débitos;
- oferecimento de depósito em dinheiro de parcela dos débitos inscritos;
- compromisso de garantir ou parcelar, no prazo máximo de 30 dias, débitos inscritos em dívida ativa após a celebração do NJP;
- devedora, independentemente da apresentação de outras garantias;
- prazo de vigência não superior a 120 (cento e vinte) meses;
- tratando-se de devedores excluídos em qualquer modalidade de parcelamento da PGFN, o valor mínimo das amortizações mensais não poderá ser inferior à última parcela paga quando ativo o parcelamento.
4) O plano de amortização do débito fiscal, por sua vez, acaba projetando efeitos para além do processo. Se está diante da negociação do tempo e forma para o pagamento da dívida tributária, proporcionando uma nova dinâmica na relação material e também processual.
5) O que causa estranheza nesta portaria é o art. 3º, § 4º, que determina que a celebração de NJP visando estabelecer plano de amortização do débito fiscal não suspende a exigibilidade dos créditos inscritos em dívida ativa, logo, para que o contribuinte tenha acesso a sua certidão negativa nesse caso, continua obrigado a apresentar o comprovante de quitação do débito.
6) O interesse na negociação deve ser formalizado por meio de requerimento endereçado à unidade da PGFN do domicílio do devedor quando tratar de plano de amortização da dívida, ou para a unidade da PGFN responsável pelo acompanhamento das execuções fiscais quando o interesse é negociar outras situações relacionadas ao processo.
7) O requerimento deverá conter, basicamente, os dados do devedor, o detalhamento de suas condições econômico-financeiras, a indicação dos débitos que estarão sujeitos ao que for ao final negociado, algumas declarações sobre compromissos que deverão ser observados e a proposta explicitando o interesse desejado pelo devedor (seu plano de amortização do débito, seu interesse por substituição de garantias, liberação de gravames, calendarização do processo, forma para penhora de faturamento ou de créditos futuros, etc..).
8) O custo das garantias varia entre 0,5% e 2% do valor da causa, o que, dependendo da empresa, pode ser significativo. Até então, muitas empresas de médio porte não conseguiam apresentar garantias, nem fiança ou seguro e não podiam negociar. Agora, a portaria permite que essa garantia seja negociada, ou seja, pode ser um bem imóvel, por exemplo, ou outro acordo para depósito parcelado.