Holding é um tipo de organização criada para diversos objetivos, podendo ser com o intuito de participar de outras companhias por meio da detenção de quotas ou ações de seu capital social, ou de proteção patrimonial, ou de sucessão hereditária e, ou economia de impostos.
Mas, ainda que pareça uma situação voltada para a proteção de patrimônio vultoso, qualquer empresa ou pessoa física pode usufruir desse mecanismo legal.
Algumas pessoas confundem holding com joint venture, porém é muito diferente, uma vez que joint venture é uma associação de empresas, que pode ser definitiva ou não, e que explorar determinado negócio, e nenhuma delas perde sua personalidade jurídica.
São vários os tipos (espécies) de holding admitidos pelo ordenamento jurídico, os quais podem se distinguir quanto ao tipo societário adotado ou mesmo ao organizacional.
Holding pura
A holding pura tem por objeto social a participação no capital de outra sociedade, ou seja, é constituída com a única função de gerenciar as empresas controladas, definindo e orientando as políticas operativas a serem seguidas por elas e pode, eventualmente, patrocinar o financiamento necessário para operacionalizá-las.
No entanto, não realiza nenhum tipo de operação, razão pela qual o objetivo social se restringe à participação no capital social de outra empresa. Porém, inexistem quaisquer benefícios tributários nesse caso, porque são contabilizadas receitas não tributáveis para quitar despesas dedutíveis. O faturamento é derivado de lucros e dividendos das organizações que estão sob seu controle.
Por outro lado, as mudanças internas são mais facilmente implementadas, podendo, por exemplo, mudar de sede social com grande facilidade.
Holding mista
A holding mista, por sua vez, é a mais usada no país, em razão dos benefícios tributários e administrativos que oferece.
Trata-se de uma entidade constituída para, além de participar do capital social de outra empresa, como na holding pura, exercer a exploração de outras atividades empresariais, sobretudo prestação de serviços civis e comerciais, mas não os industriais.
Dessa forma, ela agrega o objeto da holding pura, mas com a vantagem de poder gerar receitas tributáveis para despesas dedutíveis.
Holding patrimonial
A holding patrimonial, também conhecida como administradora de bens, pode ser constituída com o objetivo de ser processada a antecipação da herança aos seus herdeiros e cônjuge. Nesse caso, o detentor do patrimônio constitui a holding, transfere para ela todos os seus bens e direitos e doa aos seus herdeiros as quotas da empresa formada.
Essas quotas, por sua vez, podem ser gravadas com cláusulas de usufruto em favor do doador, assim como com cláusulas de impenhorabilidade, reversão, inalienabilidade e incomunicabilidade, todas com o intuito de preservar as partes na família.
Todavia, há ainda a possibilidade de a holding ser simplesmente constituída com o intuito de facilitar a gestão do patrimônio de famílias que possuem inúmeros bens. Nesse sentido, cria-se a empresa e integraliza em seu capital social os bens dos envolvidos, em sua maioria imóveis.
Assumindo o papel de gestora desses bens, com intuito de gerar benefícios fiscais e sucessórios, a holding pode atuar tanto na locação, como na compra e venda dos imóveis.
Como se trata de uma empresa familiar, costuma ser constituída sob a forma de sociedade limitada (LTDA). No entanto, também pode ser do tipo sociedade anônima (S/A) de capital aberto ou fechado, bem como empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI).
Holding de participação
A holding de participação é uma sociedade constituída para centralizar a administração de outras sociedades, definindo seus planos, metas e orientações.
Em geral, ela assume a administração de participações societárias minoritárias — em que não há o interesse pessoal do pequeno acionista em se envolver ativamente nas decisões da empresa — transferindo essa função para profissionais qualificados.
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