Publicada no dia 06/08/2020, a Lei 174/2020, permitindo a negociação de débitos do Simples Nacional em dívida ativa, na Transação Excepcional.
Devido os efeitos da pandemia, a PGFN disponibilizou a Transação Excepcional, trata-se de um acordo para pagamento de débitos inscritos em dívida ativa, que são incobráveis ou de difícil cobrança.
A adesão a este acordo é no período de 06/08/2020 a 29/12/2020.
ATENÇÃO:
Não entram no acordo os débitos de FGTS e multas criminais.
Os benefícios de entrada reduzida, descontos e prazo para pagamento, serão concedidos conforme a capacidade de pagamento de cada contribuinte, levando-se em consideração os impactos econômicos e financeiros decorrentes da pandemia.
A PGFN fará análise das informações econômico-fiscais e do faturamento do período de 03/2020 até o mês anterior ao pedido, comparando essas informações ao faturamento do mesmo período de 2019, para liberar uma proposta de pagamento.
Ou seja, só será liberada esta modalidade para Pessoas Jurídicas ou Pessoas Físicas que sofreram impacto da pandemia.
Importante frisar que algumas empresas, mesmo tendo débitos possíveis ao acordo, podem ter sua análise e pedido negados pela procuradoria por não cumprirem outros requisitos.
BENEFÍCIOS:
Pagamento da entrada de 4% do valor do débito em 12 meses, o valor restante, após aplicação dos descontos pode ser parcelado:
- Em até 72 meses para Pessoas Jurídicas:
com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitando o limite de até 50% do valor total da dívida;
- Em até 133 meses para pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil: com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitando o limite de até 70% do valor total da dívida.
Para débitos previdenciários o número de parcelas continua sendo, no máximo 60 vezes.
A Portaria PGFN 18731/2020 no Art. 17 cita alguns compromissos por parte do contribuinte que fizer acordo de pagamento nesta modalidade, entre outros, destacamos os seguintes:
V – manter regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
VI – regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.
Ressaltamos que o contribuinte que não cumprir com o acordo e tiver o mesmo rescindido, não poderá fazer nenhum tipo de transação com a PGFN por 2 anos, ainda que para outros débitos.