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Base de cálculo do ICMS na Industrialização por Encomenda

  • 16/11/2021
  • , Informativos Tributários

A publicação da nota técnica 02/2021, teve a finalidade de corrigir as disposições polêmicas publicadas anteriormente sobre a base de cálculo do ICMS no retorno da industrialização.

É importante observar essas regras, pois as empresas não estão destacando ICMS nas notas sobre a parcela que deve ser tributada e o fisco vai fiscalizar essas operações.

No retorno da mercadoria recebida para industrialização (operação em que o industrializador entrega o produto resultante da industrialização ao encomendante):

1- O valor do insumo recebido do encomendante também é contemplado com a suspensão do imposto (inciso II do artigo 27 do anexo do RICMS/SC);

2- O imposto fica diferido quanto aos serviços prestados pelo industrializador; e

3- A parcela do valor acrescido relativa aos valores cobrados a título de mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio industrializador, deve ser tributada.

O valor acrescido total deve ser entendido como o integral cobrado pelo estabelecimento industrializador, nele incluídos o valor dos serviços prestados, valores cobrados a título de custo de mão-de-obra, depreciação, lucro, insumos adquiridos e mercadoria empregadas pelo próprio industrializador.

O estabelecimento industrializador está obrigado a tributar quaisquer mercadorias adquiridas e empregadas no processo de industrialização e calcular ICMS sobre elas, independentemente de se agregarem fisicamente ou não ao produto – COPAT nº 66/2017.

Logo, incluem-se na definição de mercadorias empregadas pelo próprio estabelecimento industrial a energia elétrica, o carvão e o gás canalizado, ou qualquer outro material, independentemente da quantidade e de seu grau de participação no processo.

O que não for valor acrescido, estará abrangido pela suspensão do imposto.

ATENÇÃO: O valor acrescido, por sua vez, recebe a incidência de dois tratamentos tributários distintos:

– Um em relação à parcela dos serviços prestados (ICMS diferido); e

– Outro relativo à parcela dos demais valores acrescidos no processo industrial (tributação normal).

 

Desta forma, o retorno da industrialização está sujeito ao seguinte tratamento tributário:

(a) Fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem pelo encomendante ao estabelecimento industrializador – há suspensão do imposto;

(b) Parcela do valor acrescido referente única e exclusivamente a mão de obra empregada na industrialização – fica diferida;

(c) Assim, por exclusão, a parcela do valor acrescido, que não se enquadra na alínea anterior é tributada normalmente.

Exemplo: depreciação, margem de lucro, insumos/mercadorias adquiridos e empregadas pelo próprio industrializador.

 

Industrializador optante pelo Simples Nacional

Na cobrança da industrialização por encomenda o estabelecimento industrializador optante pelo Simples Nacional não está obrigado a discriminar, separadamente, o valor da mão de obra e o valor dos insumos de sua propriedade que foram aplicados no processo industrial.

Haverá diferimento do ICMS relativo aos materiais de propriedade do industrializador aplicados no processo industrial e do ICMS relativo à mão de obra.

ATENÇÃO: Para usufruir do diferimento é necessário que a remessa dos insumos para industrialização e o respectivo retorno atendam o disposto no regulamento de Santa Catarina:

– Prazo de retorno 180 dias;

– não se aplica nas operações interestaduais de sucata ou resíduo e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados.

 

 

IMPORTANTE: Não haverá diferimento se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento.

Quando não houver diferimento o valor do ICMS será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas do simples nacional, sobre a receita bruta auferida no mês.

Qualquer dúvida entrar em contato com a nossa equipe de consultoria tributária e fiscal.

Fonte: ITC Consultoria e Receita Federal

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