O contrato de trabalho intermitente está previsto na CLT, sendo uma modalidade não contínua, alterando os períodos de atividade e inatividade.
A contratação pode se dar por horas, dias ou meses.
Nessa modalidade de contrato O trabalhador terá todos os direitos, como se empregado fosse, só que de forma proporcional à quantidade de horas prestadas, não tendo direito ao seguro-desemprego.
Na prática o empregador convoca o trabalhador, por meio eletrônico que possa ser comprovado, com no mínimo 72 horas de antecedência à prestação de serviços, devendo o convocado responder em até no máximo 24h após a convocação, pois a inércia será considerada como recusa e o empregador poderá contratar outra pessoa.
Após o aceite do trabalhador, nenhuma das partes poderá desistir, sob pena de multa de 50% do valor da remuneração que seria devida.
O contrato de trabalho intermitente surgiu visando a garantir direitos básicos aos trabalhadores informais, que desempenham os chamados “bicos”, com aplicabilidade no segmento bares, restaurantes, padarias e similares.
Alguns dados indicam que o trabalho intermitente subiu mais de 150%, surgindo inclusive aplicativos que auxiliam para a contratação de trabalhadores intermitentes.
ATENÇÃO: Em que pese o contrato intermitente tenha sido inserido pela reforma trabalhista, já temos discussão no STF sobre a sua constitucionalidade. Até o momento ainda não houve o julgamento. Até que haja um o posicionamento da Suprema Corte, as empresas devem adotar alguns cuidados e cautelas, caso optem por essa forma de contratação especial.
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