A Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) em sua versão 2020 é obrigatória para pessoas físicas e jurídicas que durante o ano-calendário de 2019 tenham pagado ou creditado rendimentos sobre os quais tenha havido algum tipo de retenção.
Quais as mudanças na Declaração de 2020?
Para 2020, de acordo com informações divulgadas pela Receita Federal, há apenas uma alteração em relação à entrega da DIRF 2019. A Instrução Normativa RFB 1.915 de 2019 prevê que agora há obrigatoriedade de declaração dos beneficiários de rendimentos pagos quando em cumprimento de decisões da Justiça Estadual ou da Justiça Trabalhista mesmo que a retenção do Imposto de Renda esteja dispensada.
Quem está obrigado a entregar a DIRF?
A Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) em sua versão 2020 é obrigatória para pessoas físicas e jurídicas que durante o ano-calendário de 2019 tenham pagado ou creditado rendimentos sobre os quais tenha havido algum tipo de retenção. Nesse caso, falamos do Imposto Sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) e das Contribuições Sociais Retidas (tais como CSL, PIS-Pasep e Cofins). A declaração deve ser feita mesmo que a retenção tenha sido feita em apenas um único mês do ano anterior.
Veja abaixo a lista de pessoas físicas e jurídicas obrigadas a entregar a DIRF:
- Estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes e as isentas;
- Pessoas jurídicas de direito público, inclusive o fundo especial a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
- Filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
- Empresas individuais;
- Caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
- Titulares de serviços notariais e de registro;
- Condomínios edilícios;
- Instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
- E Órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário.
Além desses, também devem apresentar a DIRF 2020 as seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:
- Órgãos e entidades da administração pública federal referidas no caput do art. 3º desta Instrução Normativa que efetuaram pagamento às entidades imunes ou às isentas referidas nos incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, pelo fornecimento de bens e serviços;
- Candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
- Pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no país que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior;
- Pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de sociedade em conta de participação.
Qual prazo para entregar a DIRF?
O prazo limite para entrega da DIRF 2020 é as 23h59m59s do dia 28 de fevereiro de 2020. Trata-se do último dia útil do mês de fevereiro de 2020 e, apesar de esse ser um ano bissexto, o dia 29 de fevereiro cairá em um sábado.