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DUPLA VISITA A MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

  • 15/02/2021
  • , Informativos Tributários

No dia 11/01/2021 foi publicada a Portaria n. 396/2021 pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (antigo Ministério do Trabalho), tratando da fiscalização orientadora realizada pelos “fiscais do Ministério do Trabalho”, também conhecida como dupla visita.

A fiscalização consiste, basicamente, em uma “visita educativa” do auditor, que informará ao empregador sobre o descumprimento da lei trabalhista ao invés de lavrar auto de infração.

A portaria 396/2021 visa elencar as situações que não são compatíveis com a fiscalização orientadora no âmbito das microempresas e empresas de pequeno porte. ⠀

 

Nesse sentido, a primeira visita cujo objetivo é orientar, não será aplicada para ME e EPP nas seguintes hipóteses:

1) atraso no pagamento de salário;

2) acidente de trabalho, no que tange aos fatores diretamente relacionados ao evento, com consequência:

2.1) Significativa: lesão à integridade física e/ou à saúde, que implique em incapacidade temporária por prazo superior a 15 (quinze) dias;

2.2) Severa: que prejudique a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão ou sequela permanentes; ou ⠀

2.3) Fatal.

3) risco grave e iminente à segurança e saúde do trabalhador, conforme irregularidades indicadas em Relatório Técnico, nos termos da NR 3⠀

4) descumprimento de embargo ou interdição;⠀

5) quando constatado trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

 

Assim, se uma microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma das situações acima, a fiscalização irá lavrar auto de infração logo na primeira visita, não existindo mais, para estas situações, a obrigatoriedade da dupla visita. ⠀

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