Foi publicada Medida Provisória nº 1.108/2022, que dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação, e altera o que tange ao teletrabalho.
Primeiramente destacamos que Medidas Provisórias tem o prazo inicial de vigência de 60 dias e é prorrogado automaticamente por igual período caso não tenha sua votação concluída nas duas Casas do Congresso Nacional. Portanto, até o congresso analisar e votar, ainda não é lei, e pode ser rejeitada.
Além disso, sugerimos aos clientes tomarem cuidado ao adotar essas regras, pois diversos juristas do país estão alegando que essa MP pode ser inconstitucional.
Vejamos a matéria que foi tratada na MP:
🍽 DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
Os valores pagos pelo empregador a título de auxílio-alimentação devem ser utilizados exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.
O empregador, ao contratar pessoa jurídica para o fornecimento do auxílio-alimentação, não poderá exigir ou receber qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado; prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador, no âmbito de contratos firmados com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.
➡️ Quanto ao incentivo fiscal passa a ficar estabelecido que as pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base em programas de alimentação do trabalhador (PAT) previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência (na forma e de acordo com os limites em que dispuser o Decreto que regulamenta a Lei nº 6.321/1976).
🚨 MULTAS: Ficou estipulado que a execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação pelos empregadores, inclusive para os integrantes do PAT, ou pelas empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação, acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5 mil a R$ 50 mil, aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes.
Além da multa, as empresas integrantes do PAT, perdem a sua inscrição no referido programa, além do incentivo fiscal.
TELETRABALHO OU TRABALHO REMOTO
A Medida Provisória nº 1.108/2022 trata sobre o regime de teletrabalho ou trabalho remoto, dispondo que:
1. Não são abrangidos no regime de duração do trabalho os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa;
2. Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo;
2.1 O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto;
2.2 O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa;
2.3 O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, e de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho;
2.4 Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes;
2.5 Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado. Da mesma forma, ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional, aplica-se a legislação brasileira, excetuadas as disposições constantes na Lei nº 7.064/1982, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes;
3. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho e o empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese do empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
⚠️ Por fim, os empregadores deverão conferir prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados e empregadas com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto.
Qualquer dúvida estamos a disposição nesse contato abaixo.