O acordo entre sócios não é um documento realizado somente para grandes empresas e grandes negócios, e sim é vital para qualquer tamanho de empresa.
Para isso vamos dar mais uma dica importante de cláusula que pode manter o investimento no seu negócio mais seguro.
Em primeiro lugar é importante trazer uma definição para esse tipo de contrato, pois apesar de não haver uma uniformidade quanto ao seu conceito, pode ser definido no entanto como contrato parassocial, com o objetivo de compor os interesses individuais de cada sócio, estabelecendo regras para a condução dos negócios da sociedade.
O acordo entre sócios para ser oponível perante terceiros deverá ser averbado no livro de registro, o que não significa que o documento assinado entre os sócios, sem registro, não deva ser cumprido, pois ainda assim, um sócio poderá acionar o outro em caso de descumprimento.
O acordo entre sócios regulamenta os direitos, as obrigações e a forma como os sócios irão exercer esses direitos e obrigações, lembrando que os sócios podem ser tanto pessoas físicas como jurídicas, mas nunca terceiros estranhos ao capital social ou ainda não podem ter como parte a própria sociedade, no entanto, é comum que a própria sociedade atue como anuente deste acordo.
Tendo em vista que os interesses entre sócios é muitas vezes antagônico e de difícil administração, o contrato tem a missão de regular de forma detalhada todas as relações internas da sociedade que não estejam previstas no contrato social.
É comum haver divergências entre os sócios quanto a distribuição de lucros, contratação de funcionários, planos de expansão e estratégias a serem adotados, acarretando diversos problemas, crises e até o fim da sociedade, e por isso a melhor forma de manter a harmonia entre os Sócios é estabelecer as regras entre eles.
Na pressa de se iniciar um negócio os sócios costumam estar muito envolvidos com questões operacionais e acabam se esquecendo de definir as regras para o bom funcionamento do negócio, e o que é pior, na maioria das vezes acabam buscando modelos já prontos, muito básicos sem a necessária adequação para aquele negócio que está se criando.
Muito embora haja grande liberdade dada pelo ordenamento para elaboração de um acordo entre sócios existe na legislação de forma esparsa algumas restrições a este direito, pois este contrato não pode contrariar a natureza das quotas ou das ações, nem os direitos básicos dos sócios e ainda não pode ir de encontro aos interesses da empresa ou do contrato social/estatuto social, por exemplo.
No entanto, sabemos que são inúmeras questões que um acordo entre sócios pode abordar e que em geral não estão previstos no contrato ou estatuto social e que sequer foram elencadas na Lei n° 6.404/76.
Uma delas é a cláusula Standstill Period que determina que o controlador não pode reduzir por determinado período de tempo a sua participação acionária abaixo de um certo limite.
A cláusula Standstill Period (período de salva guarda), faz parte de um grupo de mecanismos utilizados para limitar a compra e venda de ações ou participação societária em uma empresa, são as chamadas cláusulas de bloqueio. Dentre elas podemos citar a Lock Up, cláusula de venda em bloco, direito de preferência, dentre outras.
Caso queira entender mais sobre essa cláusula aplicada ao seu caso, entre em contato com o nosso corpo jurídico ou consultivo.