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DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS

  • 01/04/2022
  • , Informativos Tributários

A contribuição sindical consiste em um tributo devido pelo empregado à União, correspondendo a 1 (um) dia de trabalho deste.
Até 10 de novembro de 2017, esta contribuição sindical era obrigatória.

O que nos diz a legislação?

Com a Reforma Trabalhista, de 2017, esta contribuição sindical deixou de ser obrigatória (passou a ser voluntária).
Ela ficou condicionada à autorização prévia, voluntária, individual e expressa pelo empregado (art. 578 a 600 da CLT).

E se a Contribuição estiver prevista em acordo coletivo de trabalho (ACT OU CCT) pode ser descontado?

Não. É nula incluir em instrumento coletivo de trabalho (ACT ou CCT) regra ou cláusula normativa fixando a obrigatoriedade da contribuição ao sindicato (art. 611-B da CLT).

O que nos diz a jurisprudência do STF?

Em discussões jurídicas quanto à constitucionalidade da reforma trabalhista de 2017 o STF decidiu (em 2018) que o fim da contribuição sindical obrigatória é constitucional, ou seja, nenhuma entidade sindical poderá cobrar o recolhimento da contribuição sindical ou ameaçar de cobrança, pois prevaleceu o entendimento de que não se pode admitir que a contribuição sindical seja imposta a trabalhadores quando a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 8º, determina que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical.

Portanto, como não houve nova alteração na legislação ou jurisprudência, na folha de pagamento de março de 2022, os empregadores somente poderão fazer o desconto da contribuição sindical dos empregados, se os mesmos autorizarem o respectivo desconto.

Por fim, em face do desconto da contribuição sindical estar condicionada à autorização prévia e expressa dos empregados, orientamos, por segurança jurídica, que os empregadores, verifiquem quais empregados autorizaram expressamente o desconto, bem como, façam a guarda destes documentos pelo prazo decadencial.
Importante salientar que alguns sindicatos estão cobrando a Taxa Assistencial, que nada mais é que, dar outro nome para a Contribuição Sindical. Cada empregado deve avaliar e decidir se pretende ou não pagar.

Fonte: ITC Consultoria.

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